Ocupemos: A praça é nossa


Por Alexandre Lucas*

As praças só se justificam pelas pessoas que as ocupam. Não posso imaginar as praças preenchidas por  bustos calados,  bancos  e pisos  intocáveis, historicamente elas surgiram com a função de possibilitar o convívio e a integração social.

A praça é espaço de encontro e diversidade, de conexão com  a cidade e seus moradores. Palco dos atos  públicos,  das brincadeiras e do descanso,  do comercio e das práticas culturais, da  produção, circulação e fruição estética e artística.

O direito a praça é uma conquista social com prerrogativas asseguradas na Constituição Federal, no Código Civil  e no Estatuto da Cidade.  No artigo 5º da Constituição, no seu inciso IX -  é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença e no  inciso XVI -  todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.

O Código Civil  ( Lei 10406/02) no seu Art. 99.  que trata dos bens públicos no inciso I coloca a praça como de uso comum , como também são os rios, mares, ruas e estradas.

A Constituição no seu artigo 225º que trata do Meio Ambiente e a praça tido como um meio ambiente artificial aponta que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

O Estatuto da Cidade (LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001.) no seu Art. 2º aponta que a “A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações” . A praça compreendida na sua dimensão de lazer deverá está adequada ao previsto no Estatuto da Cidade.  

Para o professor Fernando Augusto Sales “a praça, como bem ambiental, é um dos componentes do meio ambiente artificial, ou seja, da cidade. É preciso entender, primeiramente, que cidade não se confunde com município e que o Poder Público municipal é apenas o "gerente" da cidade. Nesse sentido, o art. 182 da Constituição Federal que inaugura a política de desenvolvimento urbano, a ser executada pelo Poder Público municipal, com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

Neste sentido a luta pela ocupação criativa na cidade, em especial das praças visa a consolidação de direitos e a defesa do espaço público como bem comum e necessário a população. As politicas públicas devem caminhar no sentido de promover o reconhecimento dos que reoxigenam socialmente o espaço urbano nas suas dimensões de sobrevivência, artísticas-estéticas, culturais, esportiva e de lazer. Afinal de contas ocupemos: A praça é nossa!

*Pedagogo, artista/educador e coordenador do Coletivo Camaradas   



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