Por Alexandre Lucas* 
As praças só se justificam
pelas pessoas que as ocupam. Não posso imaginar as praças preenchidas por  bustos calados,  bancos 
e pisos  intocáveis,
historicamente elas surgiram com a função de possibilitar o convívio e a
integração social. 
A praça é espaço de encontro
e diversidade, de conexão com  a cidade e
seus moradores. Palco dos atos 
públicos,  das brincadeiras e do
descanso,  do comercio e das práticas
culturais, da  produção, circulação e
fruição estética e artística. 
O direito a praça é uma
conquista social com prerrogativas asseguradas na Constituição Federal, no
Código Civil  e no Estatuto da Cidade.  No artigo 5º da Constituição, no seu inciso IX -  é livre a expressão da atividade
intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de
censura ou licença e no  inciso XVI -  todos podem reunir-se
pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de
autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para
o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente. 
O Código Civil  ( Lei 10406/02)
no seu Art.
99.  que trata dos bens públicos no
inciso I coloca a praça como de uso comum , como também são os rios, mares,
ruas e estradas. 
A
Constituição no seu artigo 225º que trata do Meio Ambiente e a praça tido como
um meio ambiente artificial aponta que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O Estatuto da Cidade (LEI No 10.257, DE 10
DE JULHO DE 2001.) no seu Art. 2º aponta que a “A política urbana tem por
objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da
propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: I – garantia do
direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à
moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos
serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras
gerações” . A praça compreendida na sua dimensão de lazer deverá está adequada
ao previsto no Estatuto da Cidade.   
Para o professor Fernando Augusto Sales “a praça, como bem ambiental, é
um dos componentes do meio ambiente artificial, ou seja, da cidade. É preciso
entender, primeiramente, que cidade não se confunde com município e que o Poder
Público municipal é apenas o "gerente" da cidade. Nesse sentido, o
art. 182 da Constituição Federal que inaugura a política de desenvolvimento
urbano, a ser executada pelo Poder Público municipal, com o objetivo de ordenar
o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de
seus habitantes. 
Neste sentido a luta pela ocupação criativa na cidade, em especial das
praças visa a consolidação de direitos e a defesa do espaço público como bem
comum e necessário a população. As politicas públicas devem caminhar no sentido
de promover o reconhecimento dos que reoxigenam socialmente o espaço urbano nas
suas dimensões de sobrevivência, artísticas-estéticas, culturais, esportiva e
de lazer. Afinal de contas ocupemos: A praça é nossa! 
*Pedagogo, artista/educador e coordenador do Coletivo Camaradas   
